03/05/2019
O término de um relacionamento nem sempre é fácil e traz consigo inúmeras conseqüências, dentre elas a necessidade da harmonia entre os pais na criação dos filhos. Muitas vezes essa criação tem um fator dificultoso, a insatisfação de um ou ambos os genitores com o fim da relação.
É comum que o rompimento cause sofrimento e aversão ao ex-parceiro, fazendo com que este transmita aos filhos todo o sentimento ruim que está dentro de si, afetando a relação da prole com o outro genitor.
Muitos pais não possuem a consciência de que estão praticando alienação parental e que os maiores prejudicados nessas situações são os próprios filhos, que além de sofrerem com a separação dos pais, precisam lidar com o descontentamento de um deles ou até mesmo ambos.
Diante dos recorrentes casos de alienação parental, o ordenamento jurídico brasileiro possui legislação especifica sobre o assunto na Lei 12.318/2010.
A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, conforme o artigo 2o da Lei 12.318/2010.
O termo “alienação parental” foi proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
São exemplos de atos de alienação parental:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade:
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A alienação parental afeta diretamente o desenvolvimento da criança, podendo acarretar problemas psicológicos e emocionais, como ansiedade, depressão, dificuldade de relacionamento, dentre outros.
Na maioria das vezes os danos são irreversíveis, uma vez que, por influencia de um dos genitores, a criança pode ter sido privada de passar a vida ao lado do outro genitor. Momentos estes que não voltam, tornando novamente a criança a maior prejudicada na situação.
Além disso, ao descobrir que foi vitima de alienação parental, o filho poderá se revoltar contra o alienador, causando ainda mais turbulências em sua vida.
Por mais dolorosa que seja a separação, é necessário que os pais pensem nos filhos em primeiro lugar, buscando sempre ter a melhor relação para que o impacto na vida deles seja o menor possível. O ideal seria que ambos tivessem uma boa conexão, conversassem rotineiramente sobre os interesses da criança, pedissem a opinião do outro em assuntos importantes, ou seja, continuar o papel de pais independente do término do vínculo amoroso entre eles.
É importante lembrar que existem sanções para quem pratica alienação parental. A lei prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos.
Todos nós somos responsáveis e podemos ajudar na diminuição das ocorrências de alienação parental em nossa sociedade. É importante que ao presenciar uma situação em que o alienador seja pessoa próxima, conscientizá-lo dos malefícios de tal atitude e mostrá-lo que o verdadeiro prejudicado nessa história toda é o filho.
Sara Brandolise
Advogada
OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
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