26/07/2017
O dono de uma empresa ao investir seu dinheiro ou patrimônio em seu negócio espera que esta empresa lhe de lucros, assim como quem exerce determinada atividade espera ser remunerado por ela.
Isso é bastante lógico, e é baseado nesta lógica que o direito brasileiro estipula como formas, muito diversas, de rendimento ao empresário a Participação nos Lucros e o Pró-Labore.
A Participação nos Lucros é a divisão entre os sócios do resultado positivo da empresa
A Participação nos Lucros é a divisão entre os sócios do resultado positivo da empresa, caso haja, no todo ou em parte, de forma proporcional aos seus investimentos na empresa. Ou seja, é a divisão dos lucros do negócio, e sobre este rendimento não incidem tributos ou contribuição previdenciária.
O Pró-labore por sua vez é o pagamento proporcional e justo pelo trabalho exercido na empresa pelo sócio, e sobre este pagamento incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias.
O valor do pró-labore deve ser definido conforme a atividade do sócio na empresa, caso exerça alguma, devendo ser uma remuneração proporcional ao salário de um profissional na mesma área, enquanto a participação nos lucros deve atender ao estipulado em Contrato Social da empresa e levando em consideração os efetivos resultados econômicos obtidos em determinado período.
O Pró-labore por sua vez é o pagamento proporcional e justo pelo trabalho exercido na empresa pelo sócio
Portanto, tenha atenção na hora de estipular essas regras, pois tais decisões podem impactar desde a saúde financeira da sua empresa hoje, até a sua aposentadoria no futuro.
No próximo post falarei sobre a administração das empresas e como isso deve ser estipulado em seu Contrato Social.
Neste post percebemos que existem implicações previdenciárias relacionadas ao empresário, e aproveito a oportunidade para recomendar a página da Dra. Andressa Garcia, que traz excelente conteúdo sobre este ramo do Direito.
Se você é empreendedor ou quer empreender, e tem dúvidas ou quer contribuir com a discussão deste tema deixe um comentário ou me envie uma mensagem.
Um grande abraço, até o próximo post!
Rodrigo Rodrigues de Lima
Advogado - OAB/MS 14.503
rodrigo@rzaadvocacia.com.br
SUCESSÃO: QUANDO É POSSÍVEL EXCLUIR UM HERDEIRO?
O herdeiro poderá ser excluído da sucessão de duas formas: por indignidade ou deserdação. Por mais que sejam semelhantes, estes institutos possuem algumas diferenças que veremos a seguir. Exclusão por Indig...» ler post