17/07/2019
O inventário por Escritura Pública é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015 e seus requisitos estão dispostos nos artigos 610 e 611 do dispositivo.
Quatro são os requisitos que devem ser observados para que seja possível a realização do inventário através do cartório extrajudicial, quais sejam: não ter interessado incapaz na sucessão, haver concordância de todos os herdeiros capazes, não ter o de cujus deixado testamento, a presença de um advogado ou defensor público.
Em se tratando de capacidade, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de dezoito anos; os ébrios eventuais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Dessa maneira, o inventario obrigatoriamente será judicial havendo menor de 18 anos não emancipado ou maior que se enquadre em alguma das hipóteses acima mencionadas.
O segundo requisito é a concordância de todos os herdeiros capazes com as condições de realização do ato, uma vez que é obrigatório que o inventário seja consensual. Não havendo consenso entre os herdeiros, o inventário deverá ser feito judicialmente.
O terceiro requisito é um pouco polemico, uma vez que a lei disciplina ser necessária a inexistência de testamento. A imagem predominante do testamento para a sociedade é de que este instrumento necessariamente possui um objetivo patrimonial, ou seja, o objetivo de dispor os bens de cunho financeiro.
A realidade é que o testamento vai muito além de disposições patrimoniais, podendo ser utilizado para que o testador determine a emancipação de um filho ou para dizer coisas que não teve coragem de dizer em vida, por exemplo.
Muitos juristas defendem que a existência de um testamento que discipline somente sobre assuntos não patrimoniais não deveria afastar a possibilidade da realização do inventario extrajudicial. A obrigatoriedade do inventario judicial somente deveria ocorrer caso o testamento traga consigo previsão expressa sobre disposição patrimonial que impeça a aplicação da sucessão legitima.
Para finalizar, é requisito indispensável para a realização do inventario extrajudicial, a presença do advogado comum a todos os interessados, ou que cada um seja representado pelo seu de forma individual, ou ainda que as partes estejam assistidas por defensor público.
Estando presentes todos os requisitos, o inventario poderá ser realizado de forma extrajudicial.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
Suspensão das cobranças de parcelas e taxas na vigência das discussões de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel à longo prazo
Continuando nossas ponderações a respeito dos contratos de compra e venda de imóvel à longo prazo, entramos na seara da suspensão das parcelas e taxas em caso de discussão sobre o contrato no âmbito judicial...» ler post