12/11/2019
Diferente do que muitos imaginam, a guarda dos filhos vai muito além de uma conseqüência do fim do relacionamento dos genitores, estando presente também quando os genitores estão juntos.
Quando estão em um relacionamento, seja ele oficializado, como o casamento, ou apenas de fato, como uma união estável não oficializada, a guarda exercida pelos genitores é a “guarda comum”. É exercida de forma igualitária pelo casal e possui origem natural do estado de filiação, tratando-se de um direito-dever decorrente do poder familiar.
Com o fim do relacionamento e a separação de corpos dos pais, a guarda deixará de ser comum e passará a ter um dos formatos abaixo:
Guarda unilateral.
Por muitos anos considerada regra em nosso ordenamento jurídico, a guarda unilateral determina que apenas um dos pais possua o poder familiar sobre o filho. Neste caso, o outro genitor terá o direito de visitas, mas não estará de forma ativa e participativa na rotina dos menores. Pode ser muito prejudicial aos filhos quando o genitor que detém a guarda a utiliza como moeda de troca ou vingança contra o outro, facilitando a ocorrência da alienação parental.
Guarda alternada.
Pouco aplicada, é aceita pela jurisprudência, mas não possui previsão na legislação. Quando aplicada é feita de forma convencionada entre os genitores. A divisão do convívio e da responsabilidade sobre o filho é exercida de forma alternada, ou seja, no período em que estiver com o filho, o genitor deterá todo o poder familiar. Os períodos são divididos de forma igualitária, alternando-se períodos, dias, semanas ou meses. A diferença entre a guarda alternada e a guarda compartilhada é que na compartilhada os pais compartilham a rotina dos filhos e os seus cotidianos permanentemente, de forma livre e sem engessamento. Podemos dizer que existem duas guardas unilaterais quando aplicado esse modelo.
Guarda compartilhada.
A guarda compartilhada é caracterizada pela responsabilização conjunta e o exercício de direitos-deveres de forma igualitária entre os pais. Nesse modelo de guarda, os pais devem dividir de forma equilibrada o tempo de convívio com os filhos, não havendo alternância rígida de horários como na guarda alternada. A guarda compartilhada não exime o pagamento de pensão alimentícia.
Guarda nidal ou aninhamento.
Considerada absurda por muitos doutrinadores, o aninhamento consiste na permanência dos filhos no lar, ocorrendo a alternância e o deslocamento dos pais até a morada destes. Nesse modelo, cada genitor possui uma residência individual e uma terceira para os filhos. É importante frisar que há uma divisão de custos entre os pais, mas isso não acarreta a extinção do dever alimentar, uma vez que poderá haver disparidade entre os rendimentos e condições econômicas entre os genitores.
A guarda compartilhada é regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a unilateral exceção. A escolha da aplicação do modelo de guarda pelo juiz sempre será baseada no melhor interesse do menor, analisando a realidade de vida de cada individuo. É importante que cada caso seja analisado de forma detalhada por um advogado especialista no assunto e que os pais tenham a consciência de que os maiores prejudicados nos conflitos entre os genitores serão os filhos.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
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