07/07/2017
Nos acertos finais da rescisão contratual, após estipulado e acordado o valor da multa rescisória, muitas pessoas se deparam com a situação da devolução dos valores restantes que foram pagos no contrato de compra e venda.
Alguns contratos entre as partes podem prever que o pagamento dos valores devidos em caso de rescisão originada por parte do comprador, sejam divididos em algumas vezes, descontados os valores da multa de rescisão.
Desta forma o comprador se vê em uma situação desfavorável, a qual receberá seu dinheiro em parcelas ‘pingadas’, não podendo sequer utilizar o valor restituído para algum fim, uma vez que receberá de pouco a pouco seu dinheiro, tornando a rescisão totalmente inviável.
Todavia, a jurisprudência, mais uma vez sai em defesa do comprador que neste ato é considerado um consumidor, entendendo que a devolução dos valores pagos dessa forma é abusiva, trazendo prejuízos ao comprador.
Nossa jurisprudência preleciona que o valor deve ser restituído em uma única parcela, ou seja, deve ser à vista, pois é inoportuno exigir que a compradora aguarde meses para devolução do valor devido, sem qualquer contraprestação.
Vale ressaltar que tal forma de devolução não traz instabilidade das finanças empresariais, uma vez ser a parte mais forte dessas relações.
Assim sendo, o correto é que o valor restante, após descontado a multa por rescisão, seja devolvido em uma parcela única ao comprador.
Lucas Quintana
Advogado - OAB/MS 18.216
lucas@rzaadvocacia.com.br
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