11/04/2019
O concurso público é almejado por diversas pessoas de várias áreas. Geralmente, quem opta por se submeter às etapas de um concurso identifica-se com o serviço público, deseja estabilidade e, na maioria das vezes, melhores salários.
Nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, traz as regras que precisam ser seguidas para a realização dos concursos públicos, além dos princípios ali previstos, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência – que não podem ser esquecidas em nenhuma etapa.
Vejamos o texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Além das regras e informações contidas na Constituição Federal, existem outras leis especificas acerca do tema, mas todas precisam estar em acordo com a nossa Constituição Federal que é nossa carta maior.
Mesmo tendo regras especificadas, o candidato muitas vezes sente dúvidas a respeito de várias etapas e principalmente sobre sua nomeação.
Sobre a nomeação, o importante a saber, para o candidato a qualquer cargo público, é que hoje os tribunais entendem que, oferecido um número de vagas no edital, acontecendo as etapas do concurso dentro da legalidade e com a lista dos aprovados publicada no Diário Oficial, surge uma obrigação para a Administração Pública em nomear os aprovados dentro do número de vagas oferecidas.
Então, você, aprovado no concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, tem um direito subjetivo à nomeação, mas sempre observado o período de vigência do concurso e a ordem de classificação.
Se mesmo assim você não for nomeado e o prazo do concurso expirou, poderá buscar judicialmente sua nomeação através de um Mandado de Segurança. Existem também aqueles que não foram classificados dentro do número de vagas, mas devido à desistência de seus antecessores acaba adquirindo o direito a ser nomeado.
Você também pode pleitear seu direito caso perceba que a ordem de classificação não foi observada, ou que foram contratados serviços terceirizados para o cargo em questão, assim como contratos de comissionados para o respectivo cargo, nomeação fora da ordem da lista de aprovados, ou até mesmo a nomeação de pessoas que fizeram concurso após o seu, enquanto o anterior ainda está em vigência. Todas essas atitudes estão em desacordo com o que prega o art. 37 e incisos da Constituição Federal.
Consulte sempre um advogado para esclarecer suas dúvidas.
ThananyMaisa de Andrade e Silva
OABMS 23.718
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