23/08/2017
Quem tem patrimônio deve se preocupar com a forma como seus bens serão transmitidos aos herdeiros, mesmo antes de sua partida. Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário podem ser longos, complicados e caros, principalmente quando há conflitos entre membros da família.
Quando os bens são doados em vida – seja diretamente, seja na forma de cotas de uma estrutura que os abrigue -, eles não necessariamente entram em inventário, o que facilita e barateia o processo de partilha.
Se existe a alternativa de fazer a sucessão em vida, fica então a pergunta: Mesmo depois de feita a transferência dos bens aos herdeiros em vida, o detentor original do patrimônio pode permanecer na administração dos negócios e no controle do bens da família?
Doação
A doação se consubstancia na transferência de bens e direitos a outrem, realizada por mera liberdade e sem a estipulação de contraprestação equivalente a favor do doador.. As duas principais características da doação são: a) o fato de não haver contraprestação equivalente em favor do doador; b) ser realizada por mera liberalidade.
A doação não poderá atingir a parte legítima do doador. A transferência que exceda a parte que o doador poderia dispor por meio de testamento é chamada de “doação inoficiosa”, sendo considerada nula. No entanto, essa regra só é válida se o doador tiver herdeiros necessários.
Adiantamento da Legítima
Denota a disposição prévia dos bens que seriam transferidos no momento da sucessão aos herdeiros necessários, como prevê o art. 544 do CC.
A reserva de usufruto permite aos doadores desfrutar dos bens e manter sua administração, dessa forma, é garantida a subsistência dos doadores, que poderão usufruir dos bens amealhados durante a vida profissional, porém evitando os inconvenientes da sucessão hereditária.
Cláusulas Restritivas da Doação
A fim de proteger o patrimônio familiar, especialmente da interferência de terceiros que não tenham vínculo consangüíneo, a doação pode ser gravada com cláusulas restritivas de direito, como: usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversibilidade.
Usufruto
A doação com reserva de usufruto se caracteriza, na verdade, pela doação apenas da nua-propriedade dos bens ao donatário, permanecendo o doador com o direito de uso e gozo dos frutos deles advindos. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, conferindo ou resguardando a alguém para que utilize de certa coisa como se sua fosse, embora não possa dispor do bem, uma vez que a propriedade pertence a terceiro, no caso o donatário.
Nesse caso, há dois titulares de direitos diversos: o nu-proprietário (dono) e o usufrutuário (uso e gozo).
O usufruto pode recair em bens móveis e imóveis, no patrimônio inteiro ou mesmo em parte dele, ocorrendo o mesmo com os frutos, cuja reserva pode ser no todo ou em parte.
A reserva de usufruto permite aos doadores desfrutar dos bens e manter sua administração, dessa forma, é garantida a subsistência dos doadores, que poderão usufruir dos bens amealhados durante a vida profissional, porém evitando os inconvenientes da sucessão hereditária.
Quando o instituto é aplicado em quotas ou em ações, o usufrutuário conserva posse das quotas ou ações, usando-as na coletividade social, inclusive para o exercício de voto e para recebimento dos frutos, ou seja, dos dividendos.
Em se tratando de sociedade anônima, ao fazer a doação das ações com reserva de usufruto, o doador deve registrar a manutenção do direito de voto, sob pena de ser exigido acordo prévio entre o proprietário e o usufrutuário.
Incomunicabilidade
Esta cláusula possui objetivo semelhante: proteger o patrimônio familiar, tendo como desígnio não permitir a comunicabilidade dos direitos dos bens doados a terceiros, especificamente ao cônjuge de seu herdeiro.
No regime de comunhão de bens parcial, aqueles bens recebidos por doação ou herança não comunicam o cônjuge, conforme art. 1.659, I, do CC. A mesma regra se aplica ao regime de participação final nos aquestos e à separação total de bens. Portanto, apenas quando o matrimônio for contraído sob o regime de comunhão universal, o cônjuge terá direitos aos bens recebidos pelo outro a título de herança e doação, exceto na presença da cláusula em análise.
É recomendável que os pais adotem a precaução de gravar a doação com a cláusula de incomunicabilidade nos casos de doação de quotas ou ações societárias e de herdeiros solteiros ou casados no regime de comunhão total de bens.
No entanto, ressalta-se que, os frutos advindos dos bens recebidos pelo herdeiro, na constância do casamento, se comunicam ao cônjuge, ainda que mediante cláusula de incomunicabilidade.
No caso de doação de quotas do capital social, esses títulos não se comunicam ao cônjuge, porém os frutos sim, incluindo aí a distribuição de lucros.
Inalienabilidade
Relaciona-se ao fato de que o bem doado não pode ser alienado pelo donatário enquanto permanecer a restrição imposta pelo doador. Tal restrição protege o patrimônio da família de interferência de terceiros estranhos a esse vínculo. Com isso, os herdeiros beneficiados com as quotas sociais não poderão alienar os títulos.
Com isso, os herdeiros beneficiados com as quotas sociais não poderão alienar os títulos.
Há exceções à inalienabilidade: nas hipóteses de desapropriação de bens ou por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, quando houver autorização judicial. Ademais, o produto da venda deverá ser aplicado na aquisição de outros bens, cujas restrições lhe serão transferidas.
Quando se tratar de doação de quotas do capital social, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, devem ser incluídas no contrato social as devidas proteções contra possível intervenção de terceiros estranhos à relação familiar do quadro social.
Esta cláusula implica também a impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911, CC). Lembrando que a impenhorabilidade protege somente as quotas, não se estendendo aos lucros e dividendos dela advindos, podendo ser objeto de penhora e expropriação.
A morte do doador terá como conseqüência a extinção das restrições.
Reversibilidade
A cláusula de reversibilidade presta a garantir que o bem doado ao herdeiro retorne ao doador caso o donatário venha a falecer previamente.
Sua importância é justificada diante do caso de o herdeiro falecer, uma vez que os bens doados serão objetos de inventário, podendo ser transferidos aos netos dos doadores ou ao cônjuge do falecido.
A cláusula de reversibilidade presta a garantir que o bem doado ao herdeiro retorne ao doador caso o donatário venha a falecer previamente.
Em muitos casos, é natural que o patriarca doador não deseje que os bens tenham esse destino, preferindo que eles retornem a seu patrimônio, para que possam reavaliar cuidadosamente o planejamento sucessório, especialmente visando impedir que os bens sejam transferidos para terceiros sem vínculo consangüíneo com a família, ou mesmo supostamente despreparados para sua manutenção.
Tal cláusula é de grande importância também nos casos de filhos havidos fora do casamento.
Advogado - OAB/MS 19.554
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Estagiária de Direito
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