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27/06/2017

Como agilizar o processo de inventário?

Com a falta de planejamento familiar e a consequente opção de utilizar a via judicial para fazer o processo de inventário, ocorrem maiores gastos em decorrência do pagamento de honorários destinados aos advogados, possibilidade de nomeação de perito, custas judiciais, entre outros.

Se o inventário for judicial, o prazo médio para conclusão do processo é de 3 a 6 anos, podendo ser ainda maior, dependendo da complexidade dos bens e o entendimento entre as partes

Ademais a estes fatos, os bens, valores e empresas de propriedade do falecido ficam "bloqueados" até o final do processo judicial de inventário, o que pode causar prejuízos financeiros significativo à família, sendo que para que seja possível alienar algum bem ou dispor de alguma quantia em dinheiro, o juiz deverá ser consultado e poderá ou não autorizar a venda de algum bem ou o levantamento de valores existentes em contas bancárias, por exemplo.

Se o inventário for judicial, o prazo médio para conclusão do processo é de 3 a 6 anos, podendo ser ainda maior, dependendo da complexidade dos bens e o entendimento entre as partes.

Com o advento da lei nº 11.441/2007, esse processo de transmissão de bens foi facilitado com a intenção de desafogar a justiça, que sofre com o acúmulo de processos, como também de resolver a vida de muitas famílias, que travam anos de litígios totalmente desnecessários e desgastantes. Este processo de inventário e divisão dos bens pode ser feito fora da justiça comum, através de um Inventário Extrajudicial, o qual pode ser realizado no Tabelionato que a família preferir.

Se existe acordo na partilha, e todos são maiores e capazes, é possível fazer o inventário em cartório, que se conclui dentro de 3 a 6 meses

Mas para que isso seja possível, será necessário, além da apuração do montante constante do espólio para fins de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e encargos cartorários, o atendimento aos seguintes requisitos:

a) As partes deverão ser maiores de 18 anos;

b) As partes deverão ser capazes perante a lei;

c) As partes deverão estar de acordo umas com as outras com relação a sucessão e/ou partilha dos bens do de cujus;

d) Não poderá haver testamento registrado pelo de cujus, salvo se este estiver caduco, ou seja, se não existir mais algum bem constante do mesmo, se tiver sido destinado mais de 50% dos bens do de cujus a pessoa estranha à família ou se por algum outro motivo o testamento for revogado;

e) O procedimento deverá ser acompanhado por advogado habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O que mais atrasa um processo de inventário extrajudicial é a falta de entendimento entre os sucessores. Se existe acordo na partilha, e todos são maiores e capazes, é possível fazer o inventário em cartório, que se conclui dentro de 3 a 6 meses, em média.

Também existe a possibilidade de se converter um Inventário Judicial em Inventário Extrajudicial. Para que essa conversão seja feita será necessário cumprir os mesmos requisitos acima mencionados e do pedido de cancelamento do processo judicial perante o juízo competente.

Obedecidos os requisitos legais, o Inventário Extrajudicial poderá ser instaurado e procedido pela formalização através de escritura pública.

Em resumo, o Inventário Extrajudicial apresenta-se como meio de maior utilidade, visto que é mais ágil, econômico e evita que o patrimônio familiar fique congelado até a sua efetiva divisão.

É preciso, acima de tudo, criar uma cultura de planejamento e unicidade de pensamentos entre os integrantes da família com relação à destinação do patrimônio. Tornou-se cada vez mais necessário que as famílias tenham conversas sobre sucessão, debatam sobre cenários futuros e criem um plano sobre a divisão dos bens e empresas. Ainda melhor se isto puder acontecer com os titulares em vida.

Nas próximas publicações falarei sobre as estratégias de sucessão familiar, como por exemplo algumas ferramentas de transmissão do patrimônio em vida. Mostrarei os caminhos que podem ser seguidos pelas famílias e indicarei as vantagens e desvantagens de cada um deles.

Até breve!

Diego Zanoni Fontes

Advogado – OAB/MS 19.554

diego@rzaadvocacia.com.br

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