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16/10/2019

MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS ACORDO REALIZADO

Ocorrendo acordo, após o pagamento da 1ª parcela o credor deve retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ou pode mantê-lo até o pagamento da última parcela?

O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, criando uma nova dívida para pagamento em parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo, e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), enquanto estiver sendo paga corretamente.

Desta forma, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros, sob o risco de responder por dano moral.

Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA, se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para o devedor exigir seus direitos, devendo ser respeitado que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

É claro que o credor tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, mas, uma vez recebida a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora, conclui decisões em casos concretos.

Ainda, o dano moral se dá não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto.

Fique ciente, para evitar confusão, que caso o seu nome foi protestado em cartório, e foi realizado um acordo, o cartório só dá a baixa com o termo de quitação e o credor não tem obrigação de lhe dar um termo de quitação se você não ainda quitou a dívida, portanto, seu nome ainda ficará protestado até o pagamento integral do acordo.

 

Lucas Quintana – OAB/MS 18.216

Advogado Associado – RZA Advocacia

Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Escola do Ministério Público/MS

lucas@rzaadvocacia.com.br

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