21/06/2017
Muito se pensa que a união estável é a convivência sob o mesmo teto, ou seja, que é a relação entre duas pessoas dentro de uma mesma casa. No entanto, esse não é um requisito para a sua configuração.
a união estável pode ser dissolvida de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente
A união estável passar a figurar quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. Isto é, para o seu ajuste faz-se necessário que a relação de convivência tenha caráter duradouro, público, contínuo e que tenha por objetivo constituir uma família.
De outro lado, a união estável pode ser dissolvida de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso a dissolução é feita por meio de um cartório e no segundo caso por meio de uma ação judicial.
Bruno Radaelli
Advogado - OAB/MS 14.902
brunoradaelli@hotmail.com
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