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13/06/2019

SEU NOME FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE? E AGORA, O QUE FAZER?

Estima-se que aproximadamente 55,3 milhões de brasileiros estejam com o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alguns desses nomes podem estar inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem nenhuma justificativa, apenas por erro.

Vamos imaginar a seguinte situação: Você junta seu dinheiro com sacrifícios para adquirir a tão sonhada casa própria, mas na hora de aprovar o financiamento, o banco recusa, ou até mesmo em uma simples compra de eletrodomésticos para sua casa, seu cadastro não é aprovado, pois, seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sem você dever nada a ninguém, sem você saber do que se trata aquela dívida; o que fazer?

São recorrentes os casos em que fornecedores negativam os nomes dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, sem que ao menos haja qualquer relação contratual entre ambos, sem ao menos serem da mesma comarca; existem situações que o consumidor sequer viajou para aquela cidade, e pasmem, ocorreu algum negócio jurídico envolvendo seu CPF (Cadastro de Pessoa Física).

É fato notório que a negativação indevida gera inúmeras consequências ao consumidor, uma vez que o impede de fazer compras em vários estabelecimentos, bem como afeta a sua credibilidade perante outros credores, ficando, além da credibilidade reduzida, com uma dívida sob sua responsabilidade.

Ocorrendo uma situação desta, qual a melhor decisão a ser tomada?

A primeira opção é que o consumidor lesado entre em contato diretamente com a empresa que o negativou para verificar o fato gerador, e em não havendo relação de consumo solicitar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Contudo dificilmente quem pratica o ato injustamente contra o consumidor, repara o dano amigavelmente, até mesmo porque, na maioria das vezes o fornecedor está convicto que a dívida é legitima, e pretende receber do “devedor” os valores “pactuados”. Diante disso, faz-se necessário ajuizar ação judicial para ver seu direito garantido.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, disciplina que o consumidor será informado sobre a possível negativação, porém se não tiver sido informado sobre tal restrição, estamos diante de uma ilegalidade passível de indenização.

Ademais, é pacífica a decisão de que a negativação indevida gera um dever de indenizar, sendo o dano in re ipsa, pelo próprio fato, onde resta configurada, por conseguinte, a Responsabilidade Objetiva pelo ressarcimento dos danos morais advindos desta deficiência, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos independente de culpa.

Os riscos da atividade empresarial desempenhada são inerentes à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé. Se o fornecedor presta um serviço que potencializa o risco previsível que possa eventualmente ser provocado por golpistas, já que procedeu à contratação de produto/serviço oferecida sem checar documentalmente a legitimidade das informações que recebeu.

Nestes casos cabe pedido liminar para que seja retirado do cadastro de inadimplentes o nome do consumidor, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, garantindo, desde que sejam respeitados todos os requisitos, a exclusão do cadastro, até decisão final do processo, na qual posteriormente a uma sentença, poderá ser determinada a exclusão definitiva, ou até mesmo o retorno do nome aos cadastros, caso o fornecedor comprove a relação de consumo.

A probabilidade do direito está intrincada nas provas apresentadas, mormente própria comprovação da negativação, além dos documentos probatórios dos ilícitos praticados em detrimento do consumidor, bem como todo e qualquer documento que seja importante para demonstrar a ausência de relação que justifique o débito utilizado para negativar seu nome, urgindo-se a indevida negativação. 

Outrossim, o perigo da demora consiste no fato que a inscrição indevida nos cadastros traz danos de ordem moral in re ipsa, eis que macula tanto a honra quanto a imagem do consumidor, imputando à sua pessoa injusta inidoneidade moral e financeira perante o mercado.

Portanto, sempre que se deparar com uma situação desta, certifique-se que o débito realmente existe, e em caso negativo, sempre procure um advogado de sua confiança para tomar a melhor decisão e as providências cabíveis sejam tomadas.

 

Lucas Quintana – OAB/MS 18.216

Advogado Associado – RZA Advocacia

lucas@rzaadvocacia.com.br

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