08/06/2017
Nos tempos atuais grande parte das pessoas estão querendo se ver livre do aluguel e adquirir um imóvel próprio, para isso dão o primeiro passo comprando um terreno. Porém com a situação econômica que o país vive hodiernamente, a maioria dessas vendas não ocorrem à vista, e as partes optam por fazer um contrato de compra e venda de imóvel à longo prazo, que trará facilidade na aquisição do imóvel pelo comprador.
Geralmente, dentre outras cláusulas, o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes prevê em suas cláusulas que os termos e prazos firmados entre as partes possuem caráter irrevogável e irretratável.
a cláusula que prevê a impossibilidade de resilição contratual da compra e venda, é manifestamente contraria ao Direito e a boa-fé, sendo que não é admitida pela Jurisprudência
Tal cláusula sempre é responsável pela negativa do vendedor em resilir o contrato, a qual não quer desfazer o negócio junto ao Comprador.
Ocorre que, a cláusula que prevê a impossibilidade de resilição contratual da compra e venda, é manifestamente contraria ao Direito e a boa-fé, sendo que não é admitida pela Jurisprudência.
Além disso o mesmo entendimento dos Tribunais prevê a impossibilidade de retenção do sinal/entrada tido como pagamento, invocando os artigos 418 do Código Civil e o Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor pago a título de sinal possui natureza de arras confirmatórias. Portanto, é indevida a sua retenção pelo promitente vendedor no caso de resilição a pedido do consumidor, sob pena de se criar vantagem exagerada em favor do credor, acarretando desequilíbrio na relação contratual.
Desta forma, as arras confirmatórias, isto é, o sinal pago pelo comprador a fim de assegurar o negócio jurídico, devem ser normalmente restituídas a ele no caso de distrato.
Portanto os contratos que preveem a impossibilidade de rescisão e a retenção de valores tidos como entrada não são permitidos pelo ordenamento brasileiro.
Vale ressaltar que de qualquer maneira é possível a incidência de multa rescisória. Mas qual seria o limite aceitável para tal multa? Este será o tema de nossa próxima conversa.
Advogado - OAB/MS 18.216
lucas@rzaadvocacia.com.br
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