22/06/2017
Quando por algum motivo ou outro as partes resolvem pôr fim ao contrato de compra e venda se deparam com a primeira das obrigações na extinção do acordo, que é a multa rescisória prevista em contrato.
Grande parte das vezes, no contrato firmado entre as partes, fica estabelecido que, em caso de rescisão motivado por atitude do comprador, será retido pelo vendedor 25% (vinte e cinco por cento), 30 % (trinta por cento) dos valores já pagos.
Todavia, devemos nos ater ao teor abusivo de tal cláusula, sendo necessário entender como justo a retenção de 10% (dez por cento) dos valores já pagos.
Tal entendimento possui respaldo claro e pacificado na Jurisprudência, a qual prevê que o percentual referente à multa por rescisão do contrato não deve configurar enriquecimento ilícito pela parte contrária, devendo-se decotar o excesso, tendo em vista que o bem retornará ao patrimônio do vendedor, para que seja novamente comercializado e, assim, o montante retido deve aproximar-se da quantia despendida em razão das despesas efetuadas para a resolução contratual e para a nova venda.
Como há a devolução do bem, a jurisprudência entende que o valor razoável a ser retido é o de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, inclusive porque, após a devolução do bem, a construtora pode novamente negociar a unidade.
E, conforme explanado anteriormente no percentual de retenção deve ser incluso o valor tido como sinal, não sendo permitido a sua exclusão da soma dos valores já adimplidos, sendo vedado portanto, reter o valor recebido de sinal com o valor da rescisão.
Portanto à há possibilidade de revisão da cláusula de rescisão que estipula a multa além do percentual razoável, em razão deste valor ser considerado abusivo pelos Tribunais.
Lucas Quintana
Advogado - OAB/MS 18.216
lucas@rzaadvocacia.com.br
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