27/03/2019
Inicialmente, para melhor compreensão do tema, se faz necessário falar sobre o instituto da união estável e os aspectos que os caracterizam. Conforme dispõe nosso Código Civil, em seu artigo 1723, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Estando presentes as características citadas acima, independente de formalização em contrato, há a configuração da união estável entre os companheiros. É importante lembrar que é permitida a união estável por pessoas do mesmo sexo.
Explanada de forma sucinta a questão da união estável, é hora de falar sobre as regras que norteiam a sucessão neste instituto.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão no recurso extraordinário n 878.694/MG, igualou, em alguns pontos, cônjuges e companheiros para fins sucessórios, julgando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil que tratava sobre a sucessão do companheiro. O disposto neste artigo entrava em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.
Antes desta decisão, o companheiro quando concorria com filhos comuns, tinha direito a mesma quota atribuída ao filho; quando concorria com os filhos exclusivos do autor da herança, recebia metade da quota atribuída a cada um deles; quando concorria com outros parentes suscetíveis (ascendentes, descendentes e colaterais até 4o grau), tinha direito a um terço da herança; quando não havia parentes suscetíveis, recebia a totalidade da herança.
Após a decisão do STF, a sucessão do companheiro seguirá o disposto no artigo 1.829 do Código Civil.
Ocorre que, a decisão proferida pelo STF deixou de esclarecer muitos pontos relevantes sobre a sucessão do companheiro, uma vez que as regras sucessórias não estão dispostas somente no artigo considerado inconstitucional, ou seja, vão mais além do que foi julgado.
Sendo assim, não tratou a decisão sobre o companheiro ser ou não herdeiro necessário e também sobre possuir ou não direito real de habitação. Dessa forma, o companheiro em concorrência com os descendentes exclusivos do autor da herança, dependendo do regime de bens adotado, terá quinhão igual aos destes; em concorrência com os descendentes comuns, dependendo também do regime de bens adotado, antes recebia a metade do valor atribuído a cada um deles, agorarecebe o mesmo quinhão que estes e passa a ter garantida da quota de ¼ da herança, no caso de haver mais de quatro descendentes; não havendo descendentes e ascendentes, o companheiro, que antes tinha direito a 1/3 da herança, agora passa a receber sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos).
Caso seja considerado herdeiro necessário, como é o cônjuge, o companheiro não poderá ser excluído da herança pelo testador através de testamento, o que para alguns seria a única forma de distinguir a união estável do casamento para fins de disposição do patrimônio, sendo uma segurança jurídica para quem a deseja.
É importante lembrar que a herança é diferente da meação, uma vez que a segunda é garantida ao companheiro pelo esforço comum do casal durante a relação, dependendo do regime de bens adotado pelo casal.
O direito real de habitação se mostra um pouco menos complexo, uma vez que as decisões dos tribunais já estavam reconhecendo tal direito para os companheiros. Conforme vemos em decisões recorrentes, este direito poderá ser reconhecido mesmo que o companheiro sobrevivente seja proprietário de outro imóvel, uma vez que existe um vinculo afetivo e psicológico ao lar que ali existe, não sendo considerada apenas como uma residência.
Portanto, mesmo sabendo que ainda há muito a ser analisado em se tratando do assunto da sucessão do companheiro, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil foi um grande avanço e muito agregou para o fim da discriminação destes em relação aos cônjuges.
É importante relembrar que a realidade de cada família é única, sendo de extrema relevância o estudo de cada caso em específico por seu advogado de confiança.
Sara R. C. Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
Pós Graduanda em Direito de Família e Direito das Sucessões.
sara@rzaadvocacia.com.br
Como transferir o patrimônio em vida e manter o controle dos negócios e a administração dos bens?
Quem tem patrimônio deve se preocupar com a forma como seus bens serão transmitidos aos herdeiros, mesmo antes de sua partida. Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário p...» ler post