24/06/2020
A prestação dos alimentos é variável de acordo com as condições de quem o paga e de quem o recebe, ou seja, uma vez fixado o valor dos alimentos pelo juiz através de sentença é possível que este seja revisto se houver alteração da necessidade ou possibilidade.
A necessidade do alimentado corresponde aos gastos para a sobrevivência do menor, incluindo não somente os valores de alimentação, mas também os valores dispendidos com lazer, educação, saúde, atividades extracurriculares, dentre outros.
Já a possibilidade corresponde à capacidade de o genitor arcar com parte dos gastos do filho sem que haja prejuízo para a sua própria subsistência.
Havendo, portanto, uma alteração na necessidade de receber os alimentos ou uma alteração da possibilidade de pagamento do genitor, seja ela de aumento ou diminuição dos gastos do alimentado ou de aumento ou diminuição dos rendimentos do alimentante, se faz possível o requerimento da alteração dos valores previamente fixados através de ação revisional de alimentos.
O artigo 1.699 do Código Civil disciplina que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Segundo Nieves Martínez Rodríguez alguns são os pressupostos existentes para que haja a revisão judicial dos alimentos, que são:
a)devem existir efetivos fatos novos que não estavam presentes ao tempo do estabelecimento da pensão a ser revisada;
b) é essencial que esta nova situação afete o núcleo dos alimentos que são alvo de revisão;
c) a alteração deve ser permanente e não meramente ocasional, ou passageira, pois não justifica a revisão dos alimentos uma necessidade efêmera, assim como tampouco um aumento episódico e excepcional dos ingressos do alimentante, como na hipótese de uma premiação única em dinheiro;
d) a modificação fática deve ser imprevisível, que não havia sido considerada quando da fixação originária da verba alimentar;
e) o pedido de aumento dos alimentos não pode ter como causa um ato ou necessidade propositadamente criada pelo próprio credor dos alimentos para provocar e justificar a majoração de sua verba alimentar.
Portanto, é sim possível que as partes requeiram a alteração do valor da prestação de alimentos, levando o juiz em consideração os pressupostos acima mencionados para decidir favoravelmente ou não ao pedido de revisão de alimentos do autor, sendo de extrema importância que os fatos alegados sejam acompanhados de provas.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
PENSÃO ALIMENTÍCIA: COMO É CALCULADO O SEU VALOR?
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