02/08/2017
Continuando nossas ponderações a respeito dos contratos de compra e venda de imóvel à longo prazo, entramos na seara da suspensão das parcelas e taxas em caso de discussão sobre o contrato no âmbito judicial.
Tendo em vista que o processo consiste no instrumento por meio do qual o juiz, no exercício de sua atividade, busca alcançar o escopo da função jurisdicional, qual seja a atuação do direito e a pacificação social e que, algumas pretensões, devido a sua natureza ou a sua urgente necessidade necessitam ser atendidas o mais rápido possível sob o risco de, caso não sejam atendidas, a efetividade da jurisdição seja perdida, o novo código de processo civil, prevê instrumentos para amenizar o ônus temporal para a parte que logra alegar a verossimilhança de seu Direito, bem como sua urgência. Tal instrumento, consiste na TUTELA DE URGÊNCIA, que é destinado a eliminar perigo grave e de difícil reparação.
Caso o comprador deixe de realizar o pagamento das obrigações contratuais bem como das taxas condominiais, tendo em vista que seu direito de rescindir o contrato lhe fora negado. A possibilidade de realizar a rescisão contratual, mesmo que com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, é plenamente possível, consequentemente o direito de ter as parcelas e taxas devidamente congeladas, até a discussão final da questão.
A jurisprudência é larga e expressa quanto a possibilidade de se interpretar o contrato em favor do promitente-comprador, permitindo a rescisão contratual, conforme já explanado em post anterior bem como a suspensão das cobranças de parcelas referente à compra do imóvel, e se o bem integrar parte de condomínio, suspensas também serão as taxas condominiais, esta se o comprador não estiver utilizando os benefícios possibilitados à coletividade.
Assim sendo, diante da possibilidade de rescisão demonstrada e diante do iminente perigo de o comprador ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito do consumidor, mister se faz, que o vendedor suspenda as cobranças das parcelas e taxas pactuadas, até a resolução da referida discussão, para que o prejuízo do comprador não aumente gradativamente enquanto o processo não seja finalizado, onde tal discussão se torne inviável pelos valores a serem retidos à título de multa aumentem com o passar da cobranças e pagamentos das parcelas.
Os requisitos para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA estão traçados no art. 300 e Parágrafos do Novo Código de Processo Civil, devendo para tanto estarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (devida manifestação de vontade, por parte do Requerente/Comprador, de rescisão contratual com o Requerido/Vendedor antes do atraso da primeira parcela) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a demora poderá trazer resultados financeiros devastadores na vida do comprador uma vez que necessita de seu nome limpo para as transações profissionais do dia-a-dia, e, havendo o apontamento poderá ser prejudicado.
A Tutela de Urgência pretendida é aquela concedida liminarmente, sem a necessidade da oitiva da parte contrária, ou seja, “inaudita altera pars”.
Portanto, é imprescindível, e também prevalece o entendimento entre os magistrados de que deve haver a suspensão das cobranças das parcelas referente ao negócio; e da mesma forma a suspensão de todas as taxas referente ao imóvel objeto do litígio que se fizerem necessário entre as partes da relação contratual de compra e venda, sob pena de incorrer em multa diária, diante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lucas Quintana
Advogado - OAB/MS 18.216
lucas@rzaadvocacia.com.br
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