07/08/2019
O fim de um relacionamento não é algo fácil de lidar, ainda mais quando o desfecho se deu a partir da traição de um dos parceiros. No primeiro momento, a parte traída se sentirá desrespeitada e no direito de receber uma reparação judicial pelo que passou.
Até o ano de 2005 a traição era considerada um crime para o nosso ordenamento jurídico, uma vez que contrariava o dever de fidelidade do casamento. A partir do mesmo ano, oficializou-se o que já era dominante no entendimento da sociedade: o casamento diz respeito exclusivamente à vida civil.
Atualmente não se discute mais a traição ou o motivo do termino da relação conjugal em ação de divórcio. Caso uma das partes se sinta lesada com o termino do relacionamento, é necessário o ingresso de outra ação para pleitear os danos morais e materiais, dependendo do grau dos efeitos causado pelo ato. É importante ressaltar que os danos deverão ser comprovados.
Em relação à divisão dos bens, não há o que se falar no direito exclusivo dos bens à parte traída. Como já dissemos anteriormente, o processo de divorcio não avalia o culpado pelo fim do relacionamento. Portanto, a partilha de bens não será afetada, devendo ser feita conforme o regime de bens do casal.
Uma forma de prevenção que está crescendo no Brasil é a estipulação de uma multa no pacto antenupcial em caso de traição. Antes do casamento, na elaboração do pacto antenupcial, os parceiros podem estipular normas não só de cunho patrimonial, mas também de cunho pessoal. Muitos casais estão aderindo a essas normas, mas é importante lembrar que algumas estipulações não são legais, podendo ser consideradas inválidas futuramente.
Assim como a partilha de bens, a guarda dos filhos não sofrerá influência pela traição ocorrida, ou seja, não afetará o direito dos pais de conviverem com os filhos, exceto se for comprovado que o comportamento de um dos pais é prejudicial à criança. Cada vez mais nos deparamos com a realidade da pretensão do melhor interesse da criança. Em um caso como esse não se deve buscar a punição da parte adúltera, mas sim o desenvolvimento e o beneficiamento dos menores.
É importante lembrar que o divorcio por si só já é traumático, sendo nosso dever buscar o melhor desfecho para a situação, ainda mais na presença dos filhos. Por isso, nos preocupamos em reduzir os abalos causados pela separação, através de atitudes maduras e que busquem resolver o caso da melhor maneira possível.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
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