22/01/2020
Até pouco tempo atrás, as alternativas para se constituir uma empresa com uma única pessoa (sem sócios) não eram tão variadas. Ainda, alguns tipos empresariais traziam características que não os tornavam tão atrativos.
Antes da criação da EIRELI, as opções se limitavam à constituição de uma Empresa Individual, onde o empresário exercia sozinho, e em nome próprio, uma atividade empresarial. No entanto, nesta modalidade, o patrimônio da pessoa jurídica não se diferenciava do patrimônio da pessoa física, acarretando em responsabilidade ilimitada do empresário frente às dívidas da empresa, ou vice-versa.
Dessa forma, começaram a surgir diversas Sociedades Limitadas que possuíam um segundo sócio, este com participação mínima no capital social, apenas para preencher o requisito legal da pluralidade de sócios exigidos em Lei para este tipo social. Isto para que fosse possível constituir uma empresa em que o patrimônio do sócio não se confundisse com o patrimônio da empresa.
Com o advento da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – que entrou em vigor em 2012, passou a ser possível a constituição de uma empresa com apenas uma pessoa e ainda manter a separação entre o patrimônio do sócio e o da empresa. Diante da responsabilidade limitada do sócio, este apenas pode ser responsabilizado de forma solidária por dívidas da empresa quando houver a desconsideração da personalidade jurídica desta, que somente ocorre em casos excepcionais.
No entanto, a Lei 13.874, de setembro de 2019, alterou o artigo 1.052 do Código Civil, criando a possibilidade de se constituir uma Sociedade Unipessoal Limitada, ou seja, uma Sociedade Limitada composta por apenas uma pessoa.
Diante disso, surgiu a necessidade de definir de forma mais clara as características da EIRELI bem como da Sociedade Unipessoal Ltda., a fim de apontar as semelhanças e diferenças entre tais tipos sociais, de forma a ajudar aquele que pretende constituir uma empresa a optar por aquela que melhor atenda suas necessidades.
Já sabemos que tanto a EIRELI quanto a Sociedade Unipessoal Ltda., são formas de constituição de atividade empresarial por apenas uma pessoa. Outra característica em comum entre elas é o fato de a responsabilidade do titular ou sócio ser limitada ao capital social da mesma, somente sendo possível sua responsabilização nos casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Neste ponto, deve-se destacar que a grande diferença entre tais tipos sociais é o fato de a EIRELI exigir, no seu ato constitutivo, a integralização de um capital social mínimo no valor de 100 salários mínimos vigentes, ao passo que a Sociedade Unipessoal Ltda. não prevê limitação de capital social para sua constituição.
De outro lado, pessoas naturais possuem a limitação de constituir apenas uma EIRELI, enquanto a Sociedade Unipessoal Ltda. não possui limitações.
Diante deste cenário, surgiu um debate acerca da serventia da EIRELI após a criação da Unipessoal Limitada. Fato é que ambas permanecem vigentes, cabendo ao empresário analisá-las e definir qual a sua melhor opção.
Grazielle Ferreira Gozzi
Advogada Associada - RZA Advocacia
OAB/MS 23.006
Pós Graduanda em Direito Civil e Empresarial
grazielle@rzaadvocacia.com.br
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