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31/10/2018

QUANTO CUSTA UM PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL?

Inicialmente, cabe explicar que o inventário é um processo que sobrevém à morte, em que haverá a divisão da herança líquida aos herdeiros, após a apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Além de esgotante e extenso, devido ao tempo que se despende, o processo de inventário costuma ser muito custoso aos herdeiros. Dentre os custos, estão: o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações (ITCMD), custas processuais e os honorários advocatícios. Após o inventário, existem ainda despesas nos cartórios de imóveis com o registro da partilha e com o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados.

A alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação varia de estado para estado, sendo que aqui no Mato Grosso do Sul é de 6% do valor do bem nos casos de transmissão causa mortis e a faixa de isenção é para bens avaliados em até R$ 50.000,00. Portanto, se a herança líquida for de R$ 1.000.000,00, o valor a ser pago a título de ITCMD para o Estado será de R$ 60.000,00.

As custas processuais também variam entre os estados e serão cobradas de acordo com o valor da herança. No Mato Grosso do Sul, um processo de inventário no mesmo valor de R$1.000.000,00 geraria emolumentos no valor aproximado de R$ 4.000,00 neste ano vigente.

O advogado é peça fundamental para a rápida e correta execução dos atos com o objetivo de evitar maiores prejuízos. Em relação aos honorários advocatícios, os advogados seguem uma tabela de honorários estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil de cada estado, sendo esta também variável. No caso de Mato Grosso do Sul, como advogado do cônjuge supérstite, companheiro, inventariante e todos os herdeiros será de 8% sobre o valor real do monte-mor, inclusive dos bens alienados durante o processo. Se representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário será de 8% sobre o valor que o representado individualmente receberá.

 O imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados é calculado sobre a diferença de valor entre o custo de aquisição do imóvel pelo falecido e o custo a que foi vendido ou transmitido. As alíquotas são progressivas e variam de acordo com os ganhos de capital, entre 15% a 22,5%. Então, incidirá a alíquota sobre essa diferença de valor se o herdeiro que receber o imóvel passar a declará-lo com o valor atualizado em seu imposto de renda. Outra opção é declarar o valor antigo no imposto de renda e atualizá-lo somente quando vender, mas é importante observar as regras de aplicação desse imposto para os casos de isenção e benefícios fiscais existentes.

 A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz, a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.

Devido à onerosidade do inventário judicial, muitas famílias brasileiras estão encontrando no planejamento sucessório a possibilidade de diminuir os gastos da transmissão da herança, impedir a dilapidação do patrimônio pela venda de bens para custear o inventário e, consequentemente, tornar menos dolorosa essa fase tão difícil que é a morte.

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