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05/09/2018

QUESTÃO DE TESTAMENTO

Quase todas as pessoas já ouviram falar em testamento e no fato de que é um documento que serve para expressar, em vida, os desejos de uma pessoa para o que ocorrerá com seus bens e intenções após o falecimento. O que nem todas as pessoas sabem, no entanto, é o real significado deste negócio jurídico, assim como sua validade e extensão após a morte do autor.

Mesmo não sendo uma prática do brasileiro, o testamento é um instrumento jurídico importante para documentar bens e garantir que as decisões de uma pessoa serão seguidas após o falecimento dela.

A orientação é que um advogado de Direito Sucessório de confiança seja consultado. A elaboração do testamento deve ser feita de forma minuciosa para que vários princípios e prerrogativas sejam seguidos.

O Testamento tem como vantagem garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida serão respeitados.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE TESTAMENTO?

Existem três tipos de testamento, que se definem pela forma como foram realizados e oficializados. Não basta que uma pessoa escreva seu testamento e ‘guarde em uma gaveta’, esperando que ele seja atendido. É necessário que ele se enquadre em uma destas três categorias:

Público: o testamento público é escrito pelo tabelião de notas ou seu substituto legal. O autor dita o que quer que o seu testamento declare e o tabelião formaliza as palavras em documento oficial. Deve também estar presente ao menos duas testemunhas que escutem o conteúdo ditado pelo autor e, em seguida, ouvem a versão escrita pelo tabelião, para atestar que o documento passa os desejos do testador fielmente.

Cerrado: o testamento cerrado é aquele que é escrito pelo testador ou alguém sob seu comando, assinado e registrado em tabelionato, com ao menos duas testemunhas que indiquem que aquele documento registrado foi escrito de acordo com a vontade de seu autor.

Particular: Este testamento é realizado sem os registros oficiais legais. Sendo escrito pelo testador e lido para, ao menos, três testemunhas falantes da mesma língua na qual o documento é escrito e, por elas, devidamente assinado.

É a oportunidade de estar presente na partilha de seus próprios bens e até colaborar para evitar futuras desavenças entre os herdeiros.

QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?

a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro, somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.

b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer irregularidade, caso haja alguma irregularidade o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto e não exige qualquer contraprestação dos beneficiários.

c) Revogável – só a pessoa que o faz é que pode modificá-lo.

d) Solene e formal – faltando qualquer exigência da lei, o testamento será anulado.

É necessária a preservação de dois valores:

1º) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções.

2º) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.

Em regra, o testamento versa sobre questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser consideradas no testamento:

a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.

b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.

c) Deserdação - ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros, respeitado as possibilidades legais.

d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.

QUEM PODE FAZER UM TESTAMENTO?

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. A lei estabelece que a pessoa tem capacidade testamentária ativa a partir dos 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz nos termos da lei civil e não esteja sob influência de nenhuma substância ou situação transitória que coloque em dúvida sua capacidade civil, poderá fazer um testamento.

Estas condições são necessárias para a hora em que o documento é realizado. Isso significa que se alguém estava em plenas condições mentais de fazer o testamento e, logo após isso, tornou-se ébria habitual, ele não perde a validade. O mesmo é válido para a situação oposta: o fato de alguém tornar-se plenamente capaz após um período transitório de incapacidade não torna legítimo um testamento escrito no período de invalidez.

QUEM PODE RECEBER HERANÇA ATRAVÉS DO TESTAMENTO?

A lei brasileira define que pode receber herança qualquer ser humano (já nascido) e aquelas que já foram concebidas, mas ainda não nasceram, no momento em que o documento é redigido.

Além disso, pessoas jurídicas podem receber herança vinda do testamento – sejam elas já existentes ou surjam financiadas pela herança em questão, sob o formato de uma fundação.

Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, enquanto a outra metade pode ser destinada ao desejo exposto em testamento válido. Deve-se atentar que a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, os ascendentes e o cônjuge) não poderá ser incluída no testamento.

O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, não perderá o direito à legítima. Inclusive é possível privilegiar mais um filho do que outro, deixando os demais 50% do patrimônio a ele. Se não houver herdeiros necessários poderá distribuir absolutamente todos os seus bens da forma que julgar melhor, dentro dos limites da lei.

Não pode, salvo justa causa, o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Vale ressaltar que deserdar só é possível se for comprovado que um filho atentou contra a vida do pai ou mãe, por exemplo.

PODE-SE FAZER TESTAMENTO MESMO TENDO COMO PATRIMÔNIO APENAS UMA CASA?

Sim, é possível. A lei não impõe restrições quanto ao tamanho do patrimônio de quem deseja fazê-lo. Conforme explanado acima, havendo herdeiros necessários, metade dessa casa será obrigatoriamente deles, entretanto, a outra metade poderá ser deixada para quem a pessoa quiser.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DE UM TESTAMENTO?

Inicialmente, apenas os documentos pessoais de quem fará o testamento. Dependendo do tipo de testamento, será necessário fornecer documentos de imóveis, empresas, ações, enfim, o patrimônio total que a pessoa deseja testar.

QUAL A VANTAGEM DE SE FAZER UM TESTAMENTO?

Por meio do testamento é possível beneficiar pessoas que não teriam direito a receber coisa alguma caso a partilha ocorresse sem esse documento, como por exemplo: funcionários, amigos, cuidadores. Além disso, é uma forma de evitar tantos desdobramentos infelizes entre famílias por disputa de herança após a perda de um ente querido.

Tem como vantagem garantir após a morte de uma pessoa que seus desejos em vida serão respeitados. É a oportunidade de estar presente na partilha de seus próprios bens e até colaborar para evitar futuras desavenças entre os herdeiros.

 

Lucas Quintana

Advogado - OAB/MS 18.216

lucas@rzaadvocacia.com.br

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