10/10/2018
Inicialmente, é necessário distinguir as sociedades de responsabilidade limitada das sociedades de responsabilidade ilimitada.
Os sócios participantes de empresa de responsabilidade ilimitada respondem com seus bens pessoais. Todos os sócios são responsáveis, sem qualquer limite, por todas as dívidas contraídas pela sociedade, sendo-lhes exigido o respectivo pagamento nem que para isso tenham de vender o seu patrimônio pessoal. No caso do Empresário Individual e o Microempreendedor Individual o empresário e a empresa possuem a mesma responsabilidade jurídica, compartilhando direitos e obrigações. Sendo assim, o empresário e a empresa respondem um pela finança do outro.
Já os sócios participantes de empresa de responsabilidade limitada respondem pelas obrigações até o limite do capital social não integralizado, mesmo que um deles já tenha integralizado a sua cota parte, cabendo direito de ação de regresso contra o sócio que não integralizou. Em um caso prático, a sociedade limitada de Maria e João possui capital social de R$100.000,00, em que Maria integralizou R$50.000,00 e João R$30.000,00, restando R$20.000,00 do capital para ser integralizado. Neste caso, Maria responde solidariamente pela parte do capital não integralizado.
A personalidade jurídica da sociedade empresária é diferente da personalidade, natural ou jurídica, dos sócios que a compõem. Dessa maneira, em regra, os sócios não respondem particularmente por dívidas oriundas da atividade empresarial.
Acontece que, mesmo não possuindo ligação direta com a situação financeira da empresa, o sócio de uma empresa de responsabilidade limitada poderá responder com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica acontecerá no caso do abuso da personalidade, sendo deixada de lado a autonomia patrimonial da sociedade, quebrando a diferenciação entre personalidade física e personalidade jurídica, possibilitando ao sócio responder com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa.
Isso ocorrerá quando os sócios ou administradores agirem de forma ilícita ou de má-fe na administração da empresa ou quando os bens dos sócios se confundirem com o patrimônio da empresa.
É permitida a desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas e previdenciárias, uma vez que possuem caráter alimentar. Nas relações de consumo, é possível quando o consumidor é lesado e não é reparado, conforme artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
Sendo assim, a responsabilidade dos sócios poderá ultrapassar a esfera patrimonial da sociedade, atingindo os bens particulares de cada um. Por isso, é necessária a cautela e a destreza para lidar com a administração da atividade empresarial de acordo com a legislação, evitando equívocos e prejuízos para seus sócios.
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