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08/05/2019

O IMPACTO DA COBRANÇA IRREGULAR DE ICMS NAS PEQUENAS EMPRESAS

O julgamento do recurso extraordinário no qual se discute a inconstitucionalidade da cobrança nas compras interestaduais deve voltar a julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) ainda neste ano, após pedido de vistas de um dos ministros em novembro do ano passado. O placar do julgamento está com quatro votos favoráveis aos contribuintes, e apenas um voto contra. 

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota.

O Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, cobra o "diferencial de alíquota" com a nomenclatura de ICMS Equalização Simples Nacional (antigo ICMS Garantido), utilizando-se do fundamento de que a Lei Complementar nº 123/06 – Lei do Simples Nacional, autoriza a cobrança do ICMS suplementar ao que já é pago sobre a receita bruta em guia única.

Porém, o entendimento que parece ser mais razoável e predominante entre a comunidade jurídica é de que a cobrança do ICMS fora do previsto na guia única do Simples Nacional, da forma que vem sendo feita, é inconstitucional e excessivamente onerosa para os pequenos comércios. 

A cobrança do ICMS fora da guia única deixam as empresas do Simples Nacional em um cenário de desvantagem competitiva pois acabam suportando um custo operacional proporcionalmente maior do que o de seus concorrentes pertencentes a outros regimes tributários. 

De acordo com levantamento feito, a título de comparação, o optante pelo regime simplificado de tributação sofre com uma carga tributária de ICMS de aproximadamente 22,6% maior que a do contribuinte optante pelo regime geral de tributação, ou ainda, uma tributação inconstitucional de 230,15% maior do que realmente seria devido. 

a recomendação é de que os comerciantes enquadrados no Simples Nacional  busquem o Poder Judiciário, no sentido de verem guarnecidos os seus direitos de parar de pagar o diferencial de alíquotas de ICMS cobrado de forma antecipada, fora da guia do simples, e ainda serem restituídos de tudo que foi pago de forma indevida pelas empresas nos últimos 5 anos.

Dada a avançada discussão judicial a respeito do assunto, e o fato de os Estados persistirem com esta prática de arrecadação, a recomendação é de que os comerciantes enquadrados no Simples Nacional  busquem o Poder Judiciário, no sentido de verem guarnecidos os seus direitos de parar de pagar o diferencial de alíquotas de ICMS cobrado de forma antecipada, fora da guia do simples, e ainda serem restituídos de tudo que foi pago de forma indevida pelas empresas nos últimos 5 anos.

A esperança é de que nossos tribunais superiores rapidamente pacifiquem o entendimento a favor dos comerciantes, e com isso corrijam essa distorção para que o importante setor das micros, pequenas e médias empresas volte a crescer.



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