04/07/2019
O crédito alimentar é o meio apropriado para atingir o auxílio necessário a subsistência de quem não consegue sozinho se manter. A sobrevivência está amparada pelo direito da pessoa humana e os alimentos estão relacionados ao direito à vida, possuindo o objetivo de satisfazer as necessidades materiais do sustento, educação, vestuário, habitação, saúde, índole moral e cultural dos filhos.
A fixação da pensão alimentícia deve considerar a condição social, o estilo de vida e a capacidade econômica do alimentante, ou seja, a qualidade de vida de quem é responsável por pagá-la.
Sobre o valor da pensão, não há um mínimo ou máximo predefinido. Falamos no binômio necessidade-possibilidade, em que deve ser considerado o valor necessário para a subsistência do alimentado e o valor que poderá ser pago pelo alimentante.
A necessidade é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como verba necessária para comer, morar, vestir, estudar, curar, dentre outros. Já a possibilidade é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida.
Uma vez fixados os alimentos, havendo mudanças na possibilidade de quem paga e na necessidade de quem recebe, é possível ingressar com uma Ação Revisional de Alimentos. É admissível pedir a alteração do valor da pensão, mas o simples aumento do valor dos rendimentos não implica, necessariamente, no aumento do valor pago à criança.
No caso do alimentante que não cumprir sua obrigação de alimentar, existem duas saídas: a execução sob pena de penhora e o pedido de prisão do alimentante. A execução sob pena de penhora é aquela para prestações alimentares vencidas e mais antigas, em que, após o credor nomear o bem, o juiz determinará a penhora e, caso o devedor não efetue o pagamento, será levado em hasta pública e alienado, sendo os valores adquiridos entregues ao credor alimentar. A medida de prisão, por outro lado, se dá somente para executar as três últimas parcelas alimentares devidas.
O direito do alimentado é garantido desde a sua concepção e não apenas condicionado ao seu nascimento com vida. O direito alimentar do nascituro é denominado “alimentos gravídicos” e está disciplinado na Lei n.11.804/2008.
Os alimentos gravídicos são destinados à gestante com o objetivo de ajudá-la nas despesas da gravidez compreendidas entre a concepção e o parto, uma vez que não seria justo que a somente a gestante assumisse os custos e responsabilidades da gravidez. Essas despesas abrangem desde alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e até prevenções indispensáveis solicitadas pelo médico.
O juiz deve ser convencido da paternidade através da existência de indícios, sendo dever da gestante reunir os indícios e apresentá-los ao magistrado. O exame de DNA foi proibido diante do risco imposto ao feto com a retirada de material genético. No caso da gestante ser casada com o réu ou diante de uma união estável comprovada, a paternidade se torna presumida.
Em regra, a pensão alimentícia cessa quando o filho atinge 18 anos, tornando-se apto para prática dos atos da vida civil. No caso dos filhos que estudam e não possuem renda significativa, a obrigação alimentar cessa com a conclusão do curso ou quando completar a idade aproximada de 24 anos, conforme decisões anteriores sobre o assunto. O casamento também extingue a obrigação alimentar.
A exoneração dos alimentos não se dá de forma automática, sendo necessário o ajuizamento de uma ação para que possa se extinguir. A ação de exoneração de alimentos se dá com o fim de cessar o pagamento ou o recebimento da prestação alimentar conforme os casos descritos acima, desde que não ocorra alguma incapacidade em que se tenha que manter os alimentos.
Portanto, visto ser necessário o uso do meio processual para requerer os alimentos, sua revisão ou sua exoneração, a presença do seu advogado de confiança é indispensável quando o assunto se trata de pensão alimentícia.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
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