22/05/2019
O SIM do pedido de casamento traz consigo inúmeras responsabilidades e decisões a serem tomadas pelos noivos, como por exemplo, o tamanho da festa que vão fazer, qual a empresa de Buffet será contratada, quem serão os padrinhos, a procura pelo vestido de noiva, dentre outras.
Além dessas escolhas, o que muitos casais não sabem é que terão que decidir qual regime de bens será adotado no casamento civil. Para ajudar os noivos, vamos explanar de forma sucinta quais são os regimes de bens pré-estipulados no nosso ordenamento jurídico.
O Código Civil dispõe sobre quatro diferentes regimes matrimoniais de bens. Começaremos com o mais escolhido de todos: o Regime de Comunhão Parcial de Bens! Nesse regime são formadas três massas de bens: os meus bens, os seus bens e os nossos bens.
“Os nossos bens” equivalem a tudo o que foi adquirido durante o casamento de forma onerosa, sendo considerado como bem comum do casal. Aqueles particulares do cônjuge antes do casamento, não se comunicam mesmo se vendidos e adquiridos novos bens com esse dinheiro, ocorrendo a chamada sub-rogação.
Além da sub-rogação de bens anteriores ao casamento, ficam imunes à comunicação os bens que sobrevierem por doação ou por sucessão na constância do casamento. Estes bens também poderão ser sub-rogados, ou seja, o novo bem adquirido com o dinheiro da venda dessa doação ou sucessão não comunicará ao outro cônjuge.
Só haverá divisão do patrimônio se essas sub-rogações ultrapassarem o valor do antigo bem particular, tendo o cônjuge de utilizar patrimônio comum do casal na transação. Por exemplo, se um dos cônjuges recebe como herança um imóvel de R$ 100.000,00 e vende este bem pelos mesmos R$ 100.000,00, mas compra outro imóvel por R$ 120.000,00 utilizando dinheiro comum do casal, essa fração excedente de R$ 20.000,00 comunicará.
Além dessas escolhas, o que muitos casais não sabem é que terão que decidir qual regime de bens será adotado no casamento civil. Para ajudar os noivos, vamos explanar de forma sucinta quais são os regimes de bens pré-estipulados no nosso ordenamento jurídico.
É de extrema importância que a sub-rogação seja documentada, uma vez que cabe a quem alega provar que o bem foi “substituído” e não se comunica com o outro cônjuge.
Não se comunicam também, as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se houver reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
O próximo regime de bens que vamos abordar é o Regime de Comunhão Universal de Bens. Se optar por este regime, os cônjuges compartilharão todos os bens presentes e futuros, além de suas dívidas, ocorrendo uma fusão entre os bens trazidos para o casamento pelo casal, formando uma só “massa”.
Os bens recebidos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar também se comunicam neste regime, exceto se existir cláusula de incomunicabilidade no instrumento. Não havendo tal clausula de restrição à comunicação, os bens recebidos por herança ou doação em nome de qualquer um dos cônjuges ingressam na comunhão.
Existem outras hipóteses de exclusão de bens na comunhão universal, mas trataremos detalhadamente sobre o assunto em uma futura oportunidade.
Sobre os frutos percebidos durante a vigência do casamento, são comunicáveis mesmo advindos de bem particular. Como exemplo, podemos citar os frutos provenientes dos alugueis de imóvel.
Os dividendos das sociedades por ações são considerados frutos ou rendas civis. Emitindo a sociedade ações em pagamento dos dividendos, tais ações serão comunicáveis. Emitindo ações como reinvestimento, essas ações representam valorização do capital, sendo próprias do cônjuge titular.
No Regime de Participação Final nos Aquestos, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, em condições de administração exclusiva. Quando extinta a sociedade conjugal cada cônjuge tem direito à metade do que foi adquirido onerosamente na constância do casamento.
Cada consorte tem a livre e independente administração do seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for bem móvel e necessitando da outorga do cônjuge se imóvel, salvo tenham os cônjuges convencionado a livre-disposição dos bens imóveis particulares, através de pacto antenupcial.
Para finalizar, o Regime de Separação de Bens, firmado através de pacto antenupcial, quando os cônjuges desejarem conservar com exclusividade o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros, bem como a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, existindo, neste caso, dois patrimônios distintos.
Geralmente é escolhido por casais que procuram evitar confusão patrimonial e que buscam independência patrimonial, por famílias que procuram evitar a miscigenação de suas fortunas familiares, por casais que possuem uma mentalidade mais moderna e o consideram como o regime mais idôneo para a independência e igualdade da mulher e também para casais que buscam separar e limitar as responsabilidades diante de terceiros credores, usualmente perante uma atividade profissional de risco e de comprometimento patrimonial.
Outros pontos devem ser levados em consideração na hora de escolher o regime de bens ideal para o casal. Por isso, indicamos que se aprofundem sobre o assunto e procurem o seu advogado de confiança para que ele possa analisar a situação e os auxiliar em suas escolhas, evitando que problemas indesejáveis aconteçam no futuro.
Sara Brandolise
Advogada
OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
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