29/04/2020
O fim da relação, seja ela fundada no casamento ou na união estável, traz consigo diversas dúvidas jurídicas sobre como ficará a vida dos parceiros após a separação. Dentre essas dúvidas está a partilha dos bens adquiridos pelo casal e a incidência de impostos sobre os bens que serão divididos.
O ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), também chamado de imposto reposição, corresponde a porcentagem cobrada sobre determinado bem transmitido de uma pessoa a outra através da sucessão por falecimento ou através da doação.
O regime mais comum de casamento ou união estável é o da comunhão parcial de bens. Neste regime, a meação dos bens do casal se dá em 50% do patrimônio adquirido onerosamente pelo esforço comum do casal, ou seja, envolve todos os bens adquiridos após o início do casamento ou da união estável.
A meação dos bens também se aplica no regime da comunhão total de bens (engloba todos os bens anteriores e posteriores ao início da relação) e no regime da participação final dos aquestos (engloba os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento e da união estável), não estando presente no regime da separação total de bens, uma vez que não há comunicação do patrimônio entre os cônjuges ou companheiros, permanecendo cada qual com os seus próprios bens.
Na partilha dos bens, utilizamos o termo “meação” para tratar da parte que é de direito de cada um com o fim da relação. Essa meação corresponde a 50% do patrimônio comum do casal. Lembrando que, no regime de comunhão parcial e no regime de participação finas dos aquestos, o patrimônio comum compreende os bens que foram adquiridos de forma onerosa durante e constância da união, e no regime de comunhão universal de bens esse patrimônio comum equivale a todos os bens do casal adquiridos anteriormente e durante a constância da união.
Uma vez explicada a meação nos regimes de bens e o significado do ITCD, vamos para a questão principal do nosso texto. Utilizaremos uma situação figurativa para que fique mais claro quando haverá de incidência de impostos sobre os bens a serem partilhados:
João e Maria foram casados por 10 anos e nesse período adquiriram o equivalente a R$500.000,00 em patrimônio, sendo 2 terrenos de R$ 100.000,00, uma casa de R$200.000,00 e 2 carros de R$ 50.000,00. Com o fim da relação, Maria tem direito a 50% desse valor, assim como João também. Sendo assim, a meação correta seria de R$250.000,00 para cada parte. Maria ficaria com a casa de R$200.000,00 e um dos carros de R$50.000,00, e João ficaria com os dois terrenos que totalizam R$200.000,00 e o outro carro de R$ 50.000,00.
Nesse caso, como Maria e João fizeram a divisão nas partes iguais que lhe cabiam, ou seja, não houve excesso para nenhuma das partes na divisão do patrimônio, não há incidência de nenhum imposto. O Estado entende que não houve uma doação de bens entre eles.
Voltando para o nosso exemplo, se João entendesse que Maria deveria ficar com 70% do patrimônio e ele com 30% (Maria com a casa de R$200.000,00, um dos terrenos de R$100.000,00 e um dos carros de R$50.000,000, e, João com um terreno de R$100.000,00 e um dos carros de R$50.000,00) haveria uma transmissão de sua parte a ela, incidindo, portanto, o ITCD sobre o excedente do valor. Sendo assim, Maria ficaria com R$ 350.000,00 e João com R$150.000,00, devendo ser recolhido o ITCD sobre o excedente de R$100.000,00 doado por João a Maria.
Portanto, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação somente incidirá na partilha de bens quando esta for desigual, não atendendo o percentual de meação, sendo considerado, portanto, um ato de doação do ex-parceiro ao outro.
Caso Maria faça uma compensação do patrimônio excedido, ou seja, compense João financeiramente por um dos imóveis que ficou a mais, não mais será considerada doação, mas sim a realização de uma venda entre os ex-cônjuges, incidindo, portanto, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre o valor excedente.
O valor do ITCD, por ser um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, varia de acordo com o local em que é feita a partilha dos bens. No Mato Grosso do Sul, as alíquotas atuais são de 3% no caso das doações e de 6% no caso de transmissão causa mortis. Já o ITBI tem competência municipal e varia de acordo com a cidade que o imóvel está registrado.
Caso reste alguma dúvida, é importante que o profissional de sua confiança analise sua situação de forma aprofundada, uma vez que muitos detalhes devem ser levados em consideração no momento da partilha de bens.
Sara Brandolise
Advogada - OAB/MS 22.866
sara@rzaadvocacia.com.br
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: QUANDO FAZER?
O inventário por Escritura Pública é disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015 e seus requisitos estão dispostos nos artigos 610 e 611 do dispositivo. Quatro são os requisitos que devem ser observados pa...» ler post