13/04/2020
É fato notório e sabido por todos que a Organização Mundial da Saúde declarou em 11.03.2020 a caracterização do quadro de pandemia em razão à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), e que as autoridades governamentais brasileiras no uso de suas prerrogativas, vêm recomendando uma série de medidas acautelatórias restritivas de direitos com o objetivo de se evitar a propagação da pandemia, bem como o eventual colapso do sistema básico de saúde.
Considerando que, por meio de publicação em diário oficial, os municípios declararam estado de emergência através dos decretos, dispondo, que o único objetivo é o de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendando temporariamente o fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com a suspensão dos atendimentos ao público. Em sua maioria a recomendação não se aplicou aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos.
Ademais em 20.03.2020 o Senado Federal aprovou o decreto de estado de calamidade pública elaborado pelo Presidente da República, que terá vigor até 31.12.2020, tornando indubitável o cenário extraordinário de força maior e os seus graves prejuízos reflexos de natureza sanitária e econômica.
Considerando que os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil estabelecem a possibilidade de reequilíbrio contratual sob a ótica da atual realidade da crise sanitária e econômica, nas hipóteses em que o fator extraordinário torna excessivamente dificultoso o adimplemento da obrigação pactuada nos contratos de prestação continuada e que o artigo 567 do Código Civil autoriza a redução proporcional do aluguel quando a coisa se deteriorar sem culpa do locatário, portanto, diante de evento de força maior.
Outrossim, devem ser observados em todas as relações contratuais os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não esquecendo que o artigo 3º, I, da Constituição Federal dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, preceituando o inafastável dever de solidariedade aos cidadãos brasileiros.
Considerando que em razão aos fatos supracitados pode haver vários comerciantes locatários de pequenas e médias lojas que vieram a sofrer com tal situação de suspensão dos atendimentos aos clientes, somado ao fato de terem seus caixas debilitados, temerário se torna a possibilidade do cumprimento das obrigações pactuadas em contrato.
Diante dessa situação, que várias pessoas devem estar passando, mostra-se, por ora, que a obrigação se torna excessivamente onerosa, tornando-se inviável o adimplemento contratual por parte do locatário, é plenamente possível que no contrato de aluguel pactuado entre as partes ocorra a revisão das condições para propor o reequilíbrio do vínculo contratual a fim de tornar possível o adimplemento das cláusulas do contrato de aluguel celebrado.
Para isso, necessário se faz que, inicialmente, presando pela boa-fé objetiva que vigora nos contratos, a parte que se sentir lesada notifique extrajudicialmente o locador, expondo sua situação financeira, propondo na oportunidade os valores que está disposto a pagar, mostrando o interesse na negociação amigável.
No caso de inércia por parte do notificado, presumir-se-á a ausência de cooperação, sujeitando a matéria às demais medidas jurídicas cabíveis, podendo ser proposta ação revisional com base no código civil e na lei 8.245/91.
Caso você esteja começando a sentir os efeitos colaterais desta paralisação decorrente da pandemia, procure um advogado de confiança, para que ele analise seu caso e busque a melhor saída junto com a outra parte do contrato.
Tal revisão não vale apenas para os contratos de alugueis, os demais contratos entre as partes podem ser revistos para que a equidade volte a estar presente nas relações contratuais.
Esse é o momento de nos unirmos em solidariedade, é o momento de mostrarmos que somos humanos.
Lucas Quintana – OAB/MS 18.216
Advogado Associado – RZA Advocacia
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Escola do Ministério Público/MS
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